13 de set. de 2009

A ECONOMIA DO CRIME: CORRELAÇÕES ENTRE CRIME, DESIGUALDADE E DESEMPREGO (BURDETT, LAGOS & WRIGHT)

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A ECONOMIA DO CRIME: CORRELAÇÕES ENTRE CRIME, DESIGUALDADE E DESEMPREGO (BURDETT, LAGOS & WRIGHT)[1]

George Felipe de Lima Dantas
2002 (Reeditado em setembro de 2009)

INTRODUÇÃO

O presente trabalho é uma leitura comentada do artigo de Ricardo Lagos[2] e colaboradores – ‘A Economia do Crime’ -- no qual os autores elaboram sobre conceitos previamente desenvolvidos por eles próprios. Os três autores são parte de uma ‘linhagem’ de pesquisadores iniciada por Gary Becker[3], Prêmio Nobel de Ciência Econômica de 1992, autor de pesquisas pioneiras em análise econômica do crime.

Ricardo Lagos e co-autores começam por apontar que o fenômeno da criminalidade é uma questão de tamanha ‘sensibilidade’ nos dias atuais, que os operadores políticos passaram a ter de arcar, em suas carreiras, com o ônus decorrente da efetividade com que enfrentam esse grave fenômeno social. O atributo de haver conseguido controlar a criminalidade é hoje algo bastante raro no ‘portfólio político’ dos executivos do nosso tempo. Exceção à regra, Rudolph Giuliani, enquanto prefeito da cidade de Nova Iorque (1993-2002) logrou tornar-se uma celebridade internacional em função do suposto sucesso de seu famoso programa de segurança pública municipal, o chamado ‘Tolerância Zero’.

A grande maioria das vezes, o tema do controle da criminalidade se apresenta de difícil manejo, em termos da efetividade das políticas públicas adotadas para a gestão da segurança pública e da defesa social[4] . Em grandes cidades brasileiras, caso do Rio de Janeiro e São Paulo, a temática da segurança vem adquirindo uma posição tão central entre várias questões públicas, que já chega mesmo a condicionar as intenções de voto. Especificamente no Rio de Janeiro, o programa das "Delegacias Legais", implantado na administração do governador Anthony Garotinho, foi destaque no relatório de Nigel Rodley (de 2001), representante da Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) que visitou o Rio de Janeiro em missão de ‘fact finding’ (exploratória) sobre a tortura no Brasil. O articulador do programa das ‘Delegacias Legais’, Luiz Eduardo Soares, ocupou a pasta da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça em janeiro de 2003.

Lagos e co-auores citam o exemplo do então Primeiro-Ministro da Inglaterra, Tony Blair, em seu empenho na tarefa de tentar reverter aumentos significativos dos índices de criminalidade daquele país, depois de vários anos em que o fenômeno apontava tendência decrescente. O número de homicídios em Londres subiu 20% em 2000. Tal situação teria paralelo com a brasileira, com o Governo Federal tentando criar rapidamente uma superestrutura central de gestão da segurança pública (Secretaria, Plano e Fundo Nacional de Segurança Pública), no intuito de contribuir para a contenção do fenômeno da criminalidade e violência prevalente no país e tema de relevância política nos 27 entes federativos brasileiros.

A esse respeito, é emblemático o episódio de seqüestro de um transporte coletivo no Rio de Janeiro, no ano 2000, o ‘ônibus 174’. Tal ocorrência policial, amplamente coberta pela mídia televisiva brasileira, ‘ao vivo’, durante várias horas, plasmou em perplexidade o aprofundamento da sensação de insegurança já instalada no país à época, estabelecendo o anti-clima para o lançamento do Plano Nacional de Segurança Pública (PNSP) em junho de 2000.

É sempre difícil contextualizar a situação da criminalidade brasileira com a de grandes países desenvolvidos, caso dos EUA, França ou Inglaterra. É preciso levar em conta que, somadas, as populações de Londres e Paris equivalem à da cidade de São Paulo, ou seja, perto de 10 milhões de habitantes. O total de homicídios registrados nas duas capitais européias, porém, não passou de 270 ocorrências no ano 2000[5], enquanto só em São Paulo ocorreram 5.300 ocorrências desse tipo no mesmo período. No Rio de janeiro, outros tantos 2.600 homicídios aconteceram em 2000.

Ainda que consideradas as diferenças entre o Brasil e outros países, também é aplicável a ele a tendência que Lagos e colaboradores identificam no discurso global de "endurecer com a criminalidade e tornar a polícia mais efetiva no seu controle". O paralelo fica materializado, entre outras iniciativas de ‘endurecimento’, nas propostas de mudanças na legislação no que concerne os chamados ‘crimes hediondos’ e nos controvertidos clamores pró e contra a diminuição da idade de responsabilidade penal estabelecida na Constituição Federal de 1988. No Brasil, no intuito específico de aumentar a efetividade policial, foram feitos investimentos de mais de R$300 milhões de reais em 2.000, em nome do PNSP e do seu Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP). O Governo Federal estaria buscando, entre outros objetivos, melhorar os equipamentos e adensar as atividades de treinamento das polícias estaduais brasileiras.

Retórica e discursos considerados, Lagos e co-autores questionam se "não é hora de repensar os métodos tradicionais de lidar com o crime", aduzindo que "uma quantidade cada vez maior de pesquisas sobre a economia do crime parece indicar que sim". E é nesse sentido que é aqui procedida uma ‘leitura brasileira’ do que seja a economia do crime e dos potenciais benefícios em melhor compreendê-la.

DESENVOVIMENTO

O CRIME PIORA CADA VEZ MAIS

Ao apontar que "índices crescentes de criminalidade criam um clima alarmante para o público, ao mesmo tempo em que desencadeiam um clamor pelo endurecimento em relação ao tema", a perspectiva balizada por Lagos e colaboradores também seria aplicável ao Brasil. O argumento seria aplicável ao país, ainda que só no final de 2001 tivessem sido produzidas, pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) do Ministério da Justiça (MJ) as primeiras estatísticas criminais oficiais nacionais disponíveis na modernidade. Foi noticiado[6], inclusive, ter havido alguma reserva, da parte do MJ, em tornar públicos os números que corresponderiam à criminalidade brasileira em cifras totais. Evidente que a gravidade do fenômeno já era percebida, ainda que sem os índices oficiais, já que mesmo enquanto ‘objeto difuso’ a criminalidade é sempre ‘sentida’, porquanto tema intensamente visto, falado, ouvido e noticiado.

Lagos e colaboradores questionam se o encaminhamento do problema da criminalidade realmente deveria passar, necessariamente e apenas, pela solução clássica de "responder ao crescimento dos índices despejando dinheiro em atividades que possibilitem prender e encarcerar a maior quantidade possível de delinqüentes, condenando-os a penas cada vez mais rigorosas". Seguramente, os pesquisadores da ‘London School of Economics’ (LSE) referem visão e práticas modernas da prevenção (‘proatividade’), ao invés da ortodoxia de apenas responder ocasionalmente ao fenômeno da criminalidade (‘reatividade’). Em verdade, argumentam, "a tendência de longo prazo, na maioria dos países, é de taxas estáveis de crescimento da criminalidade", isso considerando, em conjunto, flutuações sazonais dos índices de criminalidade no transcurso do tempo e de grandes séries históricas.

Tudo levava a crer que o Brasil deveria estar no primeiro quartil (topo) de escalonamentos decrescentes de índices nacionais de criminalidade, isso porque os índices pioneiramente divulgados pelo Ministério da Justiça (ao final de 2001, números referentes a 2000) apontavam taxas nacionais de homicídios situadas em faixa superior a duas dezenas de homicídios por 100 mil habitantes[7]. Dados da ONU (1997)[8] mostraram que poucos países apresentavam taxas de homicídios tão altas como as do Brasil (23,52), excetuando a África do Sul (60,56), Colômbia (57,94) e Albânia (46,39). Daí a razão que talvez não fosse aplicável ao Brasil a suposição de estabilidade histórica da criminalidade apontada genericamente por Lagos e colaboradores. Contudo, quiçá pudesse ser aplicável, também ao Brasil, a observação do cientista da Universidade do Estado de Nova Iorque, de que "o quadro atual de tendências leva a um questionamento da eficácia dos métodos tradicionais em lidar com o crime".

O professor em economia e co-autores referem conceitos clássicos da criminologia e respectivos paradigmas da moderna análise criminal. Lagos e colaboradores recorrem aos conceitos criminológicos subsidiariamente, porquanto em trabalho específico da área econômica e que aponta que a criminalidade estaria condicionada por uma vasta gama de fatores (variáveis independentes de natureza econômica) contribuintes para o entendimento do comportamento criminal dos indivíduos (variáveis dependente de natureza criminológica). Citam, especificamente, entre as variáveis independentes, faixa etária, gênero, escolaridade, características do núcleo familiar e pertinência dos indivíduos a determinados estratos sociais e/ou econômicos ‘de risco’.

Central na abordagem metodológica respectiva, os autores ponderam que a despeito dos mecanismos envolvendo as variáveis clássicas citadas, "desde as primeiras análises econômicas do crime, realizadas em 1968 por Gary Becker[9], os economistas vêm ficando cada vez mais convencidos de que incentivos de ordem econômica podem ser fatores determinantes no envolvimento dos indivíduos com o crime (ao menos no que diz respeito aos delitos contra a propriedade)". Assim, Ricardo Lagos e co-autores passam a analisar a criminalidade, na mesma abordagem de alguns outros pesquisadores da área econômica, com o instrumental próprio do ‘ofício’ dos cientistas da ‘ciência da escassez’ que seguem a tradição econométrica e na qual proliferam ‘números-índices’. Isso certamente faz com que suas formulações pareçam particularmente interessantes para a moderna gestão da segurança pública, sob a ótica de uma abordagem eminentemente centrada na prevenção, província da doutrina da ‘defesa social’ e da filosofia de gestão de ‘polícia comunitária’.

Lagos e colaboradores, na tradição de pesquisa de Gary Becker[10], trazem a baila o conceito de ‘custo benefício do crime’, fazendo-o central em suas formulações. Citam, especificamente, que "o que existe em comum em uma grande quantidade de teorias e pesquisas é considerar que as ações ilícitas dos criminosos de carreira (contumazes ou habituais) subentendam uma avaliação individual, da parte deles, da relação entre o custo e o benefício em delinqüir". Assim é que o entendimento da maneira como os criminosos reagem a incentivos econômicos pode permitir o estabelecimento de "instrumentos novos e úteis" para a formulação de políticas de segurança pública e defesa social, incluindo a ‘gestão comunitária da segurança pública', tudo isso com o objetivo último do controle do fenômeno do crime e da violência.

A ‘EQUAÇÃO BÁSICA’

Ricardo Lagos e co-autores observam que, "de um ponto de vista individual, o elemento primordial do processo decisório de delinqüir é estimar o chamado ’índice de retorno’". Através da estimativa, seriam considerados os possíveis resultados do cometimento de um ilícito e deliberado sobre sua consecução ou não. Segundo a teoria em exame, o cometimento da ação criminosa, na avaliação do potencial delinqüente, dependeria de três fatores: "(i) o tamanho da ‘recompensa’ proporcionada pelo cometimento do crime (na suposição de que a ação criminosa fosse bem sucedida); (ii) a probabilidade da prisão e condenação do autor e; (iii) o rigor da pena a cumprir (na suposição de que a ação criminosa fosse malograda)".

O ‘custo de oportunidade’ do engajamento em atividades criminais seria estimado através do índice de retorno em relação ao cometimento do ilícito. Isso dependeria do salário pago em atividade lícita na qual o indivíduo pudesse encontrar emprego; da disponibilidade de tal emprego (das chances de encontrá-lo estando o indivíduo desempregado ou, em estando empregado, as chances de manter o emprego); garantia de renda durante períodos de desemprego e oportunidades futuras de emprego (expectativa de renda e probabilidade de manutenção da renda atual) ".

Em um raciocínio de entendimento bastante óbvio, até mesmo pelo senso comum, Lagos e colaboradores postulam que isolando a gratificação potencial proporcionada pelo cometimento do crime (de correlação positiva ou relação direta com o índice de criminalidade), seja de esperar uma correlação negativa (ou de relação inversa) entre os outros fatores e o índice ou taxa de criminalidade. Ou seja, (i) quanto maior o tamanho da ‘recompensa potencial’ em delinqüir, maiores seriam os índices de criminalidade, enquanto que, ao contrário, (ii) quanto maiores as probabilidades de prisão e apenamento rigoroso, menores seriam os índices de criminalidade.

Referindo o potencial de utilização desse tipo de modelagem teórica, tipicamente econômica em sua especificidade para análises de padrões de comportamento humano (consumidores), Ricardo Lagos e co-autores apontam que "se os criminosos contumazes respondem ao índice relativo de retorno do crime, de conformidade com as variáveis citadas, é possível antever que mudanças e tendências nos índices de criminalidade (variável dependente) possam ser associadas a mudanças e tendências nos seus respectivos fatores determinantes (variáveis independentes)". Lagos e colaboradores parecem então sugerir que o conhecimento do índice relativo de retorno do crime pode indicar à gestão da segurança pública novas possibilidades de controle do fenômeno. A questão é, e são os próprios co-autores que levantam, "do quanto de evidência existe para que fiquem estabelecidas as correlações apontadas".

A situação dos Estados Unidos da América (EUA) quanto à aplicabilidade dos conceitos da Economia do Crime: fartura de dados e informações.

A ‘tecnologia do conhecimento’ [11] tem grande aplicação na área de gestão da justiça criminal norte-americana. Representam, hoje, paradigmas internacionais de quantificação e qualificação de expressões nacionais da violência e da criminalidade, os vários instrumentos concebidos nos EUA para orientar a gestão da segurança pública e da defesa social. Entre eles, sobressaem o ‘Uniform Crime Report System’ (UCRS)[12], o ‘National Incident Based Report System’ (NIBRS)[13], a ‘National Crime Victimization Survey’ (NCVS)[14], bem como o ‘National Crime Information Center’ (NCIC)[15].

A boa qualidade de dados e informações produzidas sobre a criminalidade nos EUA permite visões e análises bastante acuradas do fenômeno, mormente através pesquisas instrumentadas por metodologias quantitativas, certamente o caso da abordagem ‘econométrica’ de cientistas da linhagem teórica de Gary Becker, incluindo Ricardo Lagos e colaboradores (K. Burdett e R.Wright).

Segundo Lagos, Burdett e Wright, "as taxas de criminalidade dos EUA diminuíram significativamente nos 20 anos transcorridos desde os anos 1980: o índice de homicídios de 5,95 por 100 habitantes, em 1980, passou para 5,09 em 1996. Ainda segundo o pesquisador , "a redução mais nítida aconteceu no índice de crimes contra a propriedade, caindo de 5,60 por 100 habitantes em 1980, para 4,65 por 100 habitantes em 1996 (queda de 17%)".

Ricardo Lagos e co-autores citam que "pesquisas recentes de Imrohoroglu[16] e colaboradores investigaram detida e precisamente as razões do declínio dos crimes contra a propriedade nos EUA no período 1980-1996". De fato eles o fizeram, e com tanta propriedade, que a modelagem metodológica proposta pôde acomodar com precisão não apenas os comportamentos dos índices de criminalidade contra a propriedade na série histórica considerada (1980-1996), mas também nos últimos 25 anos. Imrohoroglu e colaboradores identificaram mudanças significativas em variáveis independentes atuando sobre expressões do fenômeno da criminalidade. Conforme apontado por Lagos e colaboradores, são elas: (i) a fração do PIB aplicada em gastos com a polícia; (ii) a taxa de esclarecimentos de crimes contra a propriedade e; (iii) os salários reais.

Os autores apontam as seguintes mudanças substanciais na relação entre variáveis independentes versus índice de criminalidade (1980-1996): (i) a fração do PIB aplicada em gastos com a polícia saiu de 0.6% para 0.7% (aumento de mais de 16%), implicando em uma maior efetividade policial, atributo traduzido no incremento da taxa de esclarecimentos de crimes, aumentada de 16.8% para 18.5% (implicando em aumentarem as chances de criminosos serem presos); (ii) o salário mínimo real anual foi aumentado de $16,770 para $18,670 (um aumento de cerca de 11,3% em valores indexados para 1990 ), implicando em um aumento dos custos de oportunidade da delinqüência. Ou seja, passou a ser ‘mais arriscado delinqüir’, ao mesmo tempo que passou a ‘valer mais a pena trabalhar’.

Some-se a isso o fato de que, com a mudança da estrutura demográfica dos EUA, houve uma diminuição relativa do tamanho do estrato jovem da população, o que contribuiu para uma diminuição do próprio grupo de risco para autoria de delitos, inclusive contra a propriedade. Lagos e co-autores elaboram mais ainda sobre esse tema, ao afirmarem:
Os fatores demográficos são muito importantes, já que uma porção significativa dos crimes cometidos nos EUA são perpetrados por indivíduos do grupo populacional de 18 ou menos anos de idade. Enquanto em 1980 o estrato populacional de 15 a 25 anos representava 20,5% da população, tal quociente caiu para 15,1% em relação à população total estimada para 1996. Considerando que indivíduos jovens possuem uma propensão maior de engajar em atividades criminais, a redução do seu percentual na população total, fruto de uma transição do perfil demográfico, certamente terá contribuído para um declínio nos índices nacionais de criminalidade.

A CERTEZA DA PRISÃO E DO RIGOR DAS PENAS: FAZENDO UMA DIFERENÇA...

O pesquisador da Universidade de Nova Iorque e colaboradores observam ainda como pesquisas recentes dão conta de que certos grupos demográficos respondem, de modo específico, a estímulos para a delinqüência. Mais uma vez, a prevalência de criminosos com origem nos estratos populacionais jovens é de particular interesse.

Referem ainda que, a despeito do índice geral de criminalidade nos EUA ter caído nos últimos 20 anos, o concurso de autores jovens aumentou significativamente nesse mesmo período. Entre 1978 e 1993, por exemplo, houve um incremento de 177% nas prisões de indivíduos jovens pelo cometimento de homicídios, enquanto a participação dos adultos caiu 7% no mesmo período. De maneira análoga, a taxa de prisões de jovens por crimes violentos cresceu 79%, enquanto o incremento no grupo dos adultos foi de 31%. Ricardo e colaboradores indagam acerca das possíveis razões para essa tendência.

Apontam que Steven Levitt[17] examinou a possibilidade de que a diferença de padrão no cometimento de crimes, por jovens e adultos, pudesse ser atribuída a uma "resposta racional" às diferentes possibilidades em termos de certeza da prisão e do rigor de penas aplicadas diferenciadamente a delinqüentes dos dois grupos.

De acordo com as medidas tomadas acerca da certeza da condenação e do rigor das penas aplicadas, Levitt observou que em 1978 o rigor das penas aplicadas aos jovens equivalia, aproximadamente, ao observado na aplicação de penas a indivíduos adultos. Elas passaram a ter apenas metade desse rigor a partir de 1993. A análise sugere que 60% do diferencial dos índices dos dois grupos demográficos podem ser atribuídos à diferença no rigor do apenamento aplicado a jovens e adultos. Isso parece apontar que os jovens efetivamente levem em conta diferenças no grau de certeza e rigor da aplicação das penas ao cogitar delinqüir.

Lagos e co-autores apontam que uma outra análise parece apoiar o mesmo argumento anterior: “existe uma nítida diferença no envolvimento de jovens com a delinqüência quanto à jurisdição em que eles serão julgados (tribunais da justiça juvenil ou da justiça comum)”. Quando os crimes violentos cometidos por jovens são julgados em tribunais comuns, observa-se duas tendências bastante distintas: (i) uma queda da ordem de 4% nas taxas de participação de jovens, considerando os estados em que a justiça juvenil é leniente em relação à justiça comum e (ii) uma queda da ordem de 23%, nas mesmas taxas, nos estados onde a justiça juvenil é mais severa que a comum.

OS SALÁRIOS TAMBÉM SÃO IMPORTANTES

De acordo com pesquisas desenvolvidas por Jeffrey Grogger, os salários pagos à população jovem mostram uma correlação negativa com os índices de crimes cometidos por indivíduos desse mesmo estrato demográfico. Grogger documentou a relação entre níveis de salário e índices de criminalidade, concluindo que o comportamento criminal entre jovens é altamente dependente de seus potenciais ganhos salariais em atividades legítimas. Um incremento de 10% nos salários produz uma redução de 6 a 9% da criminalidade entre jovens. A situação concreta, no período do meio da década de 70 ao do início dos anos 2000, aponta uma queda aproximada de 20% no salário real da população jovem, o que, na análise de Grogger, deve ter produzido um acréscimo de 12 a 18% da participação do estrato jovem nos índices de criminalidade.

Vale notar que as conclusões dos estudos de Grogger também abrangem a questão da participação diferenciada de brancos e negros na criminalidade norte-americana. Lagos e colaboradores apontam a já bem conhecida situação de que indivíduos de características negróides, nos EUA, percebendo menores salários que caucasianos (brancos), mesmo quando todas as outras características sócio-demográficas são equivalentes (idade, educação, experiência e tipo de trabalho anterior). Também é do professor de economia da Universidade do Estado de Nova Iorque e de seus co-autores a assertiva de que os registros policiais norte-americanos mostram uma participação relativamente maior de indivíduos afro-americanos na atividade criminal. Os estudos e análises de Grogger parecem sugerir que isso também esteja vinculado ao fenômeno do mercado de trabalho. À disparidade de renda entre negros e brancos corresponderia um terço da participação diferenciada desses dois grupos em atividades criminais. Lagos e colaboradores citam também pesquisas recentemente realizadas pela ‘London School of Economics’ (LSE) apontando forte evidência da existência de uma correlação negativa entre salários e criminalidade (quanto maior o primeiro, menor o segundo, e vice-versa).

AS LIÇÕES PARA OS FORMULADORES DE POLÍTICAS PÚBLICAS

É voz corrente, no Brasil, ainda que sob a égide do senso comum, que o grau de intensidade da desigualdade social e da prevalência do crime sejam categorias positivamente correlacionadas (aumentam e diminuem em ordem direta). Lagos e co-autores e suas várias formulações ao longo do artigo "Economics of Crime", só vem corroborar, com robustos argumentos, prenhes da confiabilidade resultante do rigor da pesquisa acadêmica, a idéia de que "existe uma clara correlação entre certos incentivos e o crime". Observam que tais ‘incentivos’ devam ser entendidos de maneira bastante ampla, a começar da certeza da sanção e da severidade da pena, incluindo outros fatores que explicitamente impliquem em custos e benefícios diferenciados quanto ao cometimento de delitos.

Todas as fortes evidências apresentadas no artigo em exame, correlações inclusive, apontadas pelos autores, "deverão servir para que ao menos alguns analistas as levem em conta quando da formulação de políticas de controle da criminalidade". E prosseguem, "a constatação da existência de uma relação direta, freqüentemente encontrada entre as medidas de desigualdade de renda e de taxas de criminalidade contra a propriedade, por exemplo, já levaram alguns economistas a sugerirem taxação redistributiva como medida política de combate à criminalidade". Referem também outras pesquisas, recentemente realizadas por eles próprios e por outros economistas, nas quais recomendam, em situações bastante específicas, a concessão de "benefícios mais generosos a título de seguro desemprego, porquanto servirão como redutores dos índices de criminalidade". Observam, entretanto, a necessidade de manutenção da certeza da ação da justiça e da severidade de suas penas, já que, em caso contrário, aumentos no seguro desemprego “poderiam ter efeitos ainda mais perversos na questão da criminalidade".

CONCLUSÃO

Formuladores de política públicas tendem a buscar encaminhar problemas econômicos com o instrumental da economia e do crime com os da criminologia. Assim, as questões do desemprego são tratadas com propostas de benefícios mais generosos para os desempregados, enquanto as da criminalidade crescente clamam por ‘mais polícia’. Mas o fato de que possa ser verdade que criminosos habituais reagem a certos incentivos econômicos e de outras espécies, abre a possibilidade de um novo papel para as políticas públicas de controle da criminalidade em sua orientação para questões de ordem econômica. Quando o índice de criminalidade estiver muito alto, o "menu" de políticas públicas para remediar a situação pode incluir tanto medidas de natureza econômica quanto de repressão criminal. E a maneira "ótima" de promover o enfrentamento de tal situação, quase que certamente, poderá incluir um "mix" dos dois tipos de medidas.

BIBLIOGRAFIA DE REFERÊNCIA
BECKER, G. (1968). Crime and Punishment: An Economic Approach. Journal of Political Economy.vol. 76, pp. 175-209.
BURDETT, K., Lagos R. and WRIGHT, R. (1999). Crime, Inequality and Unemployment. London School of Economics, University of Essex and University of Pennsylvania, mimeo.
FREEMAN, R. B. (1996). Why Do So Many American Young Men Commit Crimes and What Might We Do About It ?,Journal of Economic Perspectives. 10, pp. 25-42.
GROGGER, J. (1998). Market Wages and Youth Crime. Journal of Labor Economics.16(4), pp. 756-791.
IMROHOROGLU, A., Merlo , A. and Rupert, P. (2000). Falling Crime Rate in the United States : A Dynamic General Equilibrium Approach . Federal Reserve BANK OF CLEVELAND , New York University, and University of Southern California, mimeo.
LEVITT, S. (1998). Juvenile Crime and Punishment. Journal of Political Economy. vol. 106, no. 6.
MACHIN, S. and MEGHIR, C. (2000). Crime and Economic Incentives. University College London, mimeo.

NOTAS:

[1] BURDETT K., LAGOS R., Wright R. (1999). – « Crime, inequality, and unemployment », unpublished manuscript, University of Pennsylvania. Disponível em: http://www.adres.ens.fr/anciens/n7172/vol7172-07.pdf Acesso em 13 set. 2009.

[2] Ricardo Lagos é doutor em Economia pela "University of Pennsylvania" (EUA), Professor de Economia da "New York University" (EUA) e membro do "Centre for Economic Performance", "London School of Economics and Political Science" (Inglaterra, U.K.).

[3] Gary Becker recebeu o Prêmio Nobel de Ciência Econômica em 1992, sendo atualmente membro da "Hoover Institution" e Professor de Economia e Sociologia da "University of Chicago". Becker é conhecido por suas pesquisas em capital humano; economia da família; análise econômica do crime, da discriminação e da população.

[4] Segundo definição do Ministério da Justiça, "a defesa social inclui, entre outras atividades, a prestação de serviços de segurança pública e de defesa civil". O conceito é mais inclusivo que o da segurança pública, já que a visão ‘proativa’ da defesa social inclui a prevenção sistemática da violência e da criminalidade, por intermédio de ações políticas de gestão tendo em vista benefícios sociais, com tais ações sendo coordenadas por vários órgãos de governo (assistência social, educação, saúde, etc.).

[5] Até parece o Brasil: aumento na criminalidade apavora Londres e Paris, duas das cidades mais ricas do mundo. Revista Veja. São Paulo, SP: Editora Abril. Edição 1691, Ano 34, Número 10, 14 de março de 2001. Página 110.

[6] Homicídios aumentam [09. Nov] "A ocorrência de homicídios no Brasil cresceu 4,7% no ano passado. Levantamento feito pelo Ministério da Justiça junto a todas as Secretarias de Segurança Pública dos Estados indica que o número de assassinatos aumentou de 38.091 em 1999 para 39.869, em 2000. Os Estados que registraram o maior crescimento de homicídios intencionais foram o Pará (137%) e o Maranhão (78%). As maiores quedas foram observadas nos Estados do Mato Grosso (-25%) e do Acre (-23%). Além disso, está em alta o número de lesões corporais. Evoluiu 6,8%, indo de 795.440 para 849.211. Como deixa o cargo na próxima terça-feira,13, o ministro José Gregori foi aconselhado a não divulgar os dados, negativos para a sua gestão. Mas faz questão de revelá-los". Por Gilmar Piolla.

[7]Segurança Pública Online do Ministério da Justiça. Disponível em: <http://www.mj.gov.br/Senasp/senasp/estat_homicidio_dolos.htm:> Acesso em: 11 jul. 2004.

[8] Sixth United Nations Survey on Crime Trends and Operations of Criminal Justice Systems, covering the period 1995-1997. United Nations, Crime Reduction and Analysis Branch, Office for Drug Control and Crime Prevention. Páginas 11 e 12.

[9]Becker, Gary S., "Crime and Punishment: An Economic Approach," Journal of Political Economy 76 (1968) pp. 169-217": (...) quanto de recursos e de sanções devem ser usados para fazer valer diferentes tipos de legislação? Colocado de maneira semelhante, ainda que mais estranhamente, quantos delitos devem poder ser permitidos e quantos delinqüentes devem ficar impunes." Gary Becker (1968).

[10] Criminosos Racionais e Política de Maximização de Lucros. A análise econômica do crime começa com uma simples premissa: os criminosos são racionais. Um punguista é punguista pela mesma razão que eu sou professor: porque aquela profissão faz com que ele esteja em melhor situação, de acordo com seus próprios critérios de juízo, do que estaria em qualquer outra situação disponível para ele. Aqui, como em outras situações em economia, a premissa da racionalidade não implica que punguistas (ou professores de economia) calculem os custos e benefícios das alternativas disponíveis para eles com uma aproximação de dezessete casas decimais—meramente que eles tendem a escolher a alternativa que parece melhor atender seus objetivos. Disponível em: <http://www.best.com/~ddfr/Academic/Becker_Chapter/Becker_Chapter.html>. Acesso em: 13 set. 2009.

[11] Expressão utilizada na mesma acepção adotada por Jeremy Travis (Director, National Institute of Justice) em seu pronunciamento "Technology in Criminal Justice: Creating the Tools for Transformation" realizado perante a "Academy of Criminal Justice Sciences" em 13 de março de 1997. De acordo com tal pronunciamento, à tecnologia do conhecimento corresponderia, na área de governo, uma verdadeira "cultura" de utilização de métodos, processos e técnicas clássicas de produção de conhecimento científico, tudo isso com a finalidade de instrumentar a gestão pública científica, ou ‘pelo conhecimento’".

[12] Sistema do tipo ‘base nacional agregada de dados’ sobre delitos especialmente escolhidos como demonstrativos da criminalidade (‘delitos índice’), a finalidade básica do UCRS é gerar conjuntos confiáveis de estatísticas criminais para uso pela administração policial, setores operacionais e da gestão da segurança pública. É produzido pelo "Federal Bureau of Investigation" (FBI) desde 1929, compilando dados sobre ocorrências criminais específicas trazidas às autoridades policiais dos EUA.

[13] Sistema mais inclusivo e detalhado de estatísticas criminais do que o UCRS, o NIBRS é uma expansão ou versão revisada daquele primeiro sistema pioneiro (1929), tendo sido concebido em 1982 com a finalidade de compilar dados sobre cada ocorrência criminal reportada às autoridades policiais dos EUA. É produzido pelo "Bureau of Justice Statistics" (BJS) e pelo FBI.

[14] Pesquisa amostral permanente, de âmbito nacional, realizada nos EUA desde 1973 abrangendo uma amostra significativa do universo de unidades domiciliares do país, tendo por finalidade a coleta de dados e respectiva produção de informações sobre vitimização pessoal e do grupo familiar pelo crime (ocorrências notificadas e não-notificadas às autoridades policiais). É realizada pelo "U.S. Census Bureau" [Bureau do Censo dos EUA (USCB)] em nome do BJS.

[15] Sistema constituído em 1967 nos EUA e que contém bases computadorizadas de dados nacionais da área de justiça criminal (informações documentais sobre crimes & criminosos), para consulta em regime de pronto acesso por usuários autorizados. Abrange, entre outros itens, indivíduos procurados, pessoas desaparecidas e localização e retorno de bens furtados e roubados. É organizado e mantido pelo FBI.

[16] Imrohoroglu, Ayse, Merlo, Antonio and Rupert, Peter, (2000), What accounts for the decline in crime?, No 0008, Working Paper, Federal Reserve Bank of Cleveland. No trabalho são analisadas as tendências recentes dos índices agregados de crimes contra a propriedade ocorridos nos EUA. É proposto um modelo de equilíbrio dinâmico que orienta a pesquisa quantitativa acerca dos principais determinantes dos padrões observados de criminalidade. Os resultados da pesquisa incluem as seguintes conclusões: (i) que o modelo proposto é capaz de ser aplicado com exatidão quanto à queda da criminalidade nos EUA entre 1980 e 1996; (ii) que os fatores mais importantes da diminuição da criminalidade relativa aos delitos contra a propriedade são: a probabilidade maior de ser preso e a existência de uma economia mais robusta associada a uma população relativamente mais velha. Também foi verificado que o desemprego, no caso específico, não tem um efeito determinante e que, com a desigualdade social aumentada, fica prejudicado um declínio ainda maior da criminalidade. De maneira geral, a análise realizada se mostra compatível com o que pôde ser observado na série histórica de índices norte-americanos de crimes contra a propriedade dos últimos 25 anos.

[17] Nos últimos 25 anos as taxas de apenamento do sistema de justiça juvenil diminuíram significativamente em relação às do sistema comum. No mesmo período, a taxa de participação de jovens em crimes violentos cresceu quase duas vezes mais rapidamente que a dos adultos. Levitt examina as relações entre observações acerca dos dois grupos. Diferenças quanto ao apenamento parecem explicar 60% do índice diferencial de crescimento da participação de jovens e adultos na criminalidade violenta (1978-1993). Delinqüentes juvenis parecem responder às sanções de maneira ao menos equivalente à dos adultos. Adicionalmente, na transição da justiça juvenil para a justiça comum, podem ser observadas mudanças muito bem marcadas dos indivíduos em relação ao seu envolvimento com a criminalidade. Isso parece sugerir que a contenção, em lugar da incapacitação, tenha um importante papel a desempenhar na política criminal. Não parece existir, entretanto, forte correlação entre a capacidade punitiva do sistema juvenil a que um grupo etário jovem está hoje submetido e o quanto este mesmo grupo estará envolvido com a criminalidade durante a vida adulta. LEVITT, S. (1998). Juvenile Crime and Punishment. Journal of Political Economy. vol. 106, no. 6: pp. 1156-1185.

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