30 de nov. de 2010

As Unidades Policiais de Pacificação (UPP), a Crise de Violência no Rio de Janeiro e o Complexo do Alemão – Algumas Considerações


Fonte da imagem: http://www.spsu.edu/cccenter/counseling/CareerChoice.jpg

As Unidades Policiais de Pacificação (UPP), a Crise de Violência no Rio de Janeiro e o Complexo do Alemão – Algumas Considerações sobre o Fenômeno do Deslocamento

Por George Felipe de Lima Dantas
em 29 de novembro de 2010

As chamadas Unidades de Pacificação Policial (UPP) representam uma iniciativa de política pública do governo estadual do Rio de Janeiro, no sentido de buscar um instrumento de resolução do grave problema de segurança pública local (narcotráfico, “poder paralelo”, criminalidade violenta, milícias, etc.). O impacto almejado para o programa das UPP consiste essencialmente em fazer cessar a dinâmica local do crime organizado, pela ocupação policial de “territórios livres” antes ocupados por um “poder paralelo” nas regiões de exclusão social conhecidas por favelas.

O programa das UPP já vai levando quase dois anos ao final de 2010, após ter sido instalado inicialmente nas favelas cariocas do Batam (fevereiro de 2009), Dona Marta (dezembro de 2008) e Cidade de Deus (fevereiro de 2009). Problemas com os mesmos contornos dos incidentes da crise do Complexo do Alemão (novembro de 2010) começaram a surgir quando o programa das UPP chegou ao Pavão-Pavãozinho e Cantagalo (novembro de 2009), ocasião em que um ônibus foi incendiado criminosamente no bairro de Copacabana.

A premissa da correlação entre o recrudescimento do crime e da violência, em razão do estabelecimento das UPP, pode ser explicada em novembro de 2010 tendo por base a criminologia e a “Teoria do Deslocamento”.

O Complexo do Alemão é uma região com várias favelas (quinze delas agrupadas e sem solução de continuidade), considerado como uma espécie de “núcleo duro” do narcotráfico do Rio de Janeiro. Segundo a premissa baseada no “Deslocamento Espacial do Crime”, o estabelecimento das UPP teria feito com que a criminalidade migrasse de regiões já contempladas pelo programa para outras ainda não alcançadas por ele, caso do Complexo do Alemão em novembro de 2010. Tal hipótese é coerente com a lógica cognitiva da teoria referida, ainda que careça de detalhada comprovação factual ou empírica para restar aceita e provada.

O deslocamento do crime consiste em um eventual impacto, não almejado, de medidas de gestão da segurança pública (preventivas e/ou repressivas). Tais medidas, levadas a cabo em um determinado local, produziriam um deslocamento do fenômeno da criminalidade (em quantidade e/ou qualidade) para outro local.

Se um programa de controle da criminalidade resultar em uma mudança posicional completa de todas as ocorrências, o deslocamento espacial terá sido de 100%. Se não houver mudança alguma o deslocamento será igual a zero. Se a mudança for apenas parcial, o deslocamento posicional ou espacial assumirá um valor positivo qualquer, menor que 100%.

Em uma hipótese malfazeja (porquanto desastrosa em termos programáticos), a mobilidade do fenômeno criminal pode ter um efeito quantitativo paradoxal, resultando em um deslocamento maior que 100% da criminalidade do local “x” onde o programa foi estabelecido, para o local “y” para onde o fenômeno foi deslocado. Ou seja, ao reduzir ou cessar a criminalidade em um determinado local, essa mesma criminalidade, necessariamente, ressurgiria aumentada em outro local.

Ainda que o potencial efeito pernicioso de deslocamentos “ampliados para mais de 100%” seja bastante preocupante, a literatura criminológica sugere que tais deslocamentos são extremamente difíceis de quantificar, do que decorre que sejam igualmente difíceis de comprovar.

Evidências de trabalhos técnico-científicos sobre o tema sugerem três diferentes impactos quando aos deslocamentos do crime:

(i) Deslocamentos com ampliação da criminalidade. Possíveis, mas bastante raros;
(ii) Deslocamentos com redução da criminalidade. Possíveis, mas ainda pouco conhecidos e estudados;
(iii) Deslocamentos nulos. Bastante conhecidos, envolvendo a extinção de um tipo específico de criminalidade, sem que ele migre para outra localidade.

De maneira geral, os estudos que tratam de impacto de programas de segurança pública e deslocamento apontam deslocamento com redução (a nova incidência sendo menor que 100% da incidência do local de origem) ou mesmo extinção (nenhum deslocamento ou incidência zero da mesma criminalidade em outros locais).

O efeito ou impacto de um programa de resolução de problemas de segurança pública, incluindo a questão do deslocamento, irá depender dos seguintes fatores:

(i) Do problema específico de segurança pública que estará sendo trabalhado;
(ii) Da intervenção específica desenvolvida com o objetivo de tratar o problema trabalhado;
(iii) Das circunstâncias envolvendo tanto o problema quanto a respectiva intervenção.

A literatura sugere ainda que a questão do deslocamento deva ser considerada não apenas em seus aspectos posicionais ou geográficos, mas também no que implique mudanças de comportamentos resultantes de programas com impacto sobre as oportunidades para consecução dos crimes. Assim, emergem seis categorias tipológicas de deslocamentos:

(i) Temporal – mudanças nos dias e/ou nos horários da incidência de crimes (por exemplo, crimes que passam a ocorrer nas noites em lugar das manhãs);

(ii) Espacial – mudanças nos locais dos alvos (por exemplo, os furtos de veículos deixam de ocorrer em um determinado bairro, passando a ocorrer em outro);

(iii) Alvo – mudanças de alvos (por exemplo, os furtos de veículos deixam de incidir sobre veículos de passeio importados para incidir sobre utilitários nacionais);

(iv) Modus Operandi – mudanças da maneira como os crimes são perpetrados (por exemplo, os furtos de veículos deixam de ocorrer com a quebra do vidro do motorista, dando lugar a um procedimento de abertura de fechaduras digitais);

(v) Tipo de Crime – mudanças dos tipos de crimes usualmente perpetrados em determinado tempo e lugar (por exemplo, os furtos de veículos dão lugar a furtos em residências) e;

(vi) Autores de Crimes – antigos autores típicos são substituídos por novos (por exemplo, entregadores de drogas de uso ilícito maiores de idade são substituídos por crianças e adolescentes ou mulheres jovens).

Conclusivamente, é possível afirmar que muitos estudos sobre o impacto de programas de segurança pública não estão focados em deslocamentos e, quando estão, não levam em contam as diferentes categorias tipológicas de deslocamentos possíveis, conforme as seis aqui apontadas.

É possível também afirmar que poucos estudos sobre o impacto de programas de segurança pública estão focados na “difusão de benefícios”, impacto contrário ao do “deslocamento”. A difusão de benefícios ocorreria quando uma redução da criminalidade beneficiasse não apenas o segmento da população para a qual o programa foi originalmente estabelecido, mas também outros indivíduos não incluídos entre os potenciais beneficiários originais do programa. Esse é o caso, por exemplo, de programas específicos de segurança pública instrumentados por Circuitos Fechados de Televisão (CFTV), quando a redução dos índices específicos de um delito é acompanhada e expandida para outros delitos mais.

O deslocamento pode não ser inevitável, mas tão somente uma possibilidade. As diferentes circunstâncias em que um programa de segurança pública é levado a cabo podem dar razão a diferentes possibilidades em termos de impacto e conseqüente deslocamento.

Um programa de repressão e enfrentamento, como o realizado na favela do Cruzeiro em novembro de 2010, implementado na circunstância da ausência de meios aéreos de bloqueio (helicópteros), deu ensejo a uma “migração espacial” de criminosos para a favela do Alemão, região contígua e maior (portanto de maior facilidade para os criminosos misturarem-se no ambiente local). Tal acesso certamente teria sido impossível na circunstância do emprego de aeronaves (supostamente não disponíveis na ocasião).

Uma articulação interessante da teoria do deslocamento relaciona os autores de crimes com os deslocamentos, segundo (i) teorias criminológicas de natureza socioeconômica ou (ii) a teoria da “opção racional”.

Se a autoria de crimes estiver relacionada necessariamente com teorias criminológicas socioeconômicas, seus autores estarão submetidos também necessariamente a deslocamentos resultantes da dinâmica correspondente. Tome-se como exemplo o deslocamento dos autores de delitos envolvendo o tráfico de marijuana para o de pasta básica de cloridrato de cocaína, em função do incremento da oferta da segunda delas e da questão do seu menor preço e por isso mesmo maior demanda quando comparada ao pó.

Já se a autoria de crimes for motivada primordialmente segundo a teoria da “opção racional”, seus potenciais autores supostamente terão o privilégio de optar racionalmente em delinqüir e, por isso mesmo, estarão menos ou nada impulsionados por eventuais deslocamentos em função de razões socioeconômicas A “Economia do Crime” do crime trata dessa questão quando aventa uma correlação inversa entre as oportunidades de trabalho e delinqüência.

Se for cotejado o fato de que os deslocamentos de 100% não são um fato inescapável, mas ao contrário, são raros, é mais apropriado supor que os autores de crimes escolhem racionalmente por cometê-los, do que são compelidos por variáveis socioeconômicas.

Outra derivação da teoria do deslocamento está assentada na facilidade ou não com que os comportamentos precisem ser mudados para delinqüir, vis-à-vis o impacto de um determinado programa de segurança pública. Se tal programa produz um impacto que demanda pouca mudança no comportamento delitivo para a consecução dos mesmos crimes, será mais provável ocorrer um deslocamento do que se o impacto do programa demandar mudanças comportamentais significativas. Tome-se como exemplo um programa de policiamento preventivo contra furtos em residências sendo implementado durante o dia. Os mesmos furtos diurnos poderão passar a ser perpetrados durante a noite, já que os potenciais delinqüentes poderão adaptar-se facilmente a uma mudança tal. Já o conhecido e específico programa de segurança que envolve portas giratórias nos bancos não parece tão ajustável em termos de eficácia de comportamento delitivo alternativo com um conseqüente deslocamento. Como nesse último caso, quanto mais específico for o programa, menor será a possibilidade da delinqüência superar seu impacto por deslocamento.

Assim, para que seja evitado o efeito do deslocamento, é necessário que a concepção dos programas de segurança pública envolva estudos exaustivos e detalhados, focados tanto na qualidade da intervenção proporcionada pelo programa quanto na possível reação de potenciais delinqüentes. Quanto mais genéricos forem os programas, tanto mais prováveis serão as hipóteses de deslocamento. Quanto mais específicos forem os programas, tanto mais improváveis serão as hipóteses de deslocamento. Fazendo um paralelismo com programas de saúde e drogas antibióticas, os programas de segurança pública mais efetivos serão sempre aqueles que sejam também os mais específicos e únicos para um determinado problema.

De tudo aqui exposto, é possível derivar a conclusão de que a eclosão da crise de crime e violência no Rio de Janeiro, em novembro de 2010, em sua suposta articulação com a delinqüência com origem no Complexo do Alemão, não deva ser simplisticamente atribuída apenas a uma migração ou deslocamento espacial decorrente do impacto do programa das UPP em outros locais.

Bibliografia Básica de Referência:

ECK, John. The Threat of Crime Displacement. In Problem Solving Quarterly. V. 6, N.3, Summer 1993.

SSP/RJ. Linha do Tempo. In UPP Repórter.

Nenhum comentário: